O SINTECT-SP orienta os trabalhadores que foram transferidos e/ou perderam gratificação de função por causa do MANPOC que agendem atendimento com o Departamento Jurídico.
Após a realização de várias audiências e não tendo havido acordo que minimamente atendesse aos anseios dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho tornou definitiva a tutela antecipada em que se concluiu que alguns requisitos do capítulo 9 do módulo 8 do MANPOC são ilegais.
Posteriormente a ECT revogou os seguintes requisitos que deveriam ser atendidos pelos empregados que deveriam ter “perfil diferenciado” para desempenhar “adequadamente” as atividades e com “nível de produtividade esperado”:
- não estar com o contrato de trabalho suspenso;
- não ter restrição médica/laborativa em relação às atividades previstas para a unidade;
- atingir, no mínimo, 96% (noventa e seis por cento) de presença ao trabalho nos 24 meses anteriores, considerando todas as licenças, afastamentos previstos no MANPES e outras ausências, excetuando-se: período de férias, acidente de trabalho, licença maternidade, licença paternidade e licença adoção.
Nesta ação também foi pleiteado que a empresa fosse condenada a pagar indenização aos trabalhadores que foram prejudicados pelo MANPOC, além de indenização por dano moral coletivo a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) ou a outra Entidade a ser indicada pelo Sindicato.
O Magistrado esclareceu que a habilitação dos empregados prejudicados será feita individualmente. Nesse sentido, o SINTECT-SP orienta os trabalhadores que foram transferidos e/ou perderam gratificação de função por causa do MANPOC que agendem atendimento com o Departamento Jurídico.
Não bastasse a declaração de ilegalidade dos requisitos do MANPOC, a ECT foi também condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, nos seguintes termos:
“Com relação ao dano moral coletivo, embora seja certo que nem todo ato que ofenda direitos fundamentais possa ser, automaticamente, enxergado como capaz de provocar lesão à coletividade de trabalhadores, no caso dos autos a menor gravidade na conduta da requerida deve ser fator a ser utilizado apenas para fins de fixação do quantum indenizatório.
Neste contexto, entendo que a situação gerada pela conduta da ré (adotar um procedimento pelo qual os empregados que se afastassem do trabalho – mesmo por motivo justificado – perderiam pontuação na avaliação e por conta disso, eram transferidos de agência) foi grave o suficiente para afrontar os bens mais elevados do agrupamento social. O dano moral está ínsito à própria ofensa, dela derivando. Provada a ofensa, como entendo que esteja, provado está o dano moral.
Sua função é pedagógica e compensatória, haja vista que o status quo ante não poderá ser recomposto. Deve-se aplicar a lógica do razoável. A conclusão deve ser adequada aos motivos que a determinaram.
Dessa forma, considerando a reprovabilidade da conduta ilícita da ré acima descrita, a perenidade da duração da lesão e a capacidade econômica da reclamada, arbitro a indenização em R$500.000,00, em prol da coletividade, a ser revertida em favor da AACD (Associação de Assistência à Criança Deficiente) de São Paulo, CNPJ 60.979.457/0001-11.”
Processo n° 1001283-38.2016.5.02.0054
Com informações do Sintect-SP.
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