Artigo explica de forma clara que os Correios não podem demitir sem motivos
De cara, contudo, já dá para perceber que estamos diante de (mais um) típico caso de fake news, só pelo grosseiro erro de concordância verbal: “Correios” é um substantivo plural; logo, não “vai demitir” ninguém, mas sim, “vão demitir”. E caso se quisesse manter a flexão do verbo no singular, bastaria substituir “Correios” por “ECT” — abreviação de “Empresa de Correios e Telégrafos” — aí sim, a expressão “vai demitir” estaria correta.
Contudo, existe MAIS UM erro grotesco, que salta aos olhos de qualquer pessoa com um MÍNIMO de conhecimento sobre “direito administrativo” — e se o “jornalista” que assina o blog, pretende ser reconhecido como alguém realmente “experiente” em cobertura da “Esplanada”, deveria saber: a ECT não tem “servidor” concursado, pela simples razão de não ser uma autarquia ou fundação pública.
“Servidor público” é quem presta concurso e toma posse, para assumir cargos ou funções na administração pública direta (leia-se: nos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário e seus respectivos órgãos) ou na administração público indireta autárquica ou fundacional.
“Empregado público” é quem trabalha em empresas públicas — como é o caso dos Correios, da Caixa Econômica Federal, da Infraero, da Embrapa, entre outra — ou em sociedades de economia mista — companhias cujo capital é aberto (sociedade por ações), contudo, tem o controle acionário (50% + 1 das ações) nas mãos do Estado, como é o caso do Banco do Brasil, Petrobras, Eletrobras, etc.
Apenas esses dois erros crassos no título da matéria, já seria suficiente para desqualificar todo o resto da notícia. Mas vamos a fundo — e apontemos todas as outras incoerências.
Dispensa Motivada
A matéria diz que “o presidente dos Correios, Guilherme Campos, vai anunciar em breve a mais polêmica decisão da história da estatal, diante da séria crise pela qual passa: o programa de Dispensa Motivada – na qual terá de demitir servidores para a empresa sobreviver“. Já de cara, o “jornalista” ignora dois fatos:
- as hipóteses de dispensa motiva de EMPREGADOS públicos, são aquelas previstas no art. 482 da CLT; e
- que existe decisão do STF, com repercussão geral (em um caso, justamente, envolvendo empregado da ECT), na qual se assentou o entendimento de que a dispensa IMOTIVADA de empregados públicos é ILEGAL.
Vale lembrar, que todos os grandes doutrinadores de direito do trabalho concordam que esse rol é TAXATIVO, ou seja, se o patrão demitir um empregado alegando “justa causa”, e a justiça entender que essa “justa causa” não ocorreu ou é hipótese fora daquelas hipóteses previstas na CLT, a demissão é convertida em dispensa SEM justa causa.
São essas as hipóteses definidas em lei:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Note que qualquer “Programa de Dispensa Motivada” que a ECT quisesse anunciar ou implementar, teria que se adequar a pelo menos UMA das hipóteses acima previstas. Caso contrário, não estar-se-ia falando de “dispensa motivada”, mas sim, de um verdadeiro festival de demissões SEM justa causa. Ou seja: dispensas imotivadas.
E sobre dispensas imotivadas, ora vejam, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou, em um caso com repercussão geral, envolvendo justamente a mesma ECT: na referida ação, com origem em reclamação trabalhista, um empregado concursado dos Correios, que havia sido aposentado pelo INSS, teve seu contrato de trabalho rescindido, de forma unilateral, pela ECT.
Em sua defesa, os Correios alegavam que o fato dele (empregado) ter se aposentado pelo INSS, poderia ser dispensado sem justa causa — desde que recebesse, é claro, todas as verbas rescisórias; inclusive, a multa sobre o saldo acumulado no FGTS.
O empregado, recorreu, alegando que:
- há entendimento pacificado no TST, de que a concessão de benefício previdenciário, na modalidade “aposentadoria”, não autoriza a “rescisão” do contrato de trabalho, e;
- que, uma vez concursado, não pode ser dispensado “sem motivo”. Foi por causa dessa tese, que seu recurso extraordinário foi admitido no STF, com repercussão geral reconhecida.
Continuando na leitura da referida notícia, o jornalista que a assina, afirma que “a direção dos Correios prepara sua defesa jurídica baseada no artigo 173, Parágrafo 1, Inciso II da Constituição, que permite adotar em empresa pública o regime jurídico de empresas privadas. E há brecha legal também para a Dispensa Motivada no Artigo 165 da CLT, na qual a estatal poderá alegar o grave quadro financeiro e econômico“.
Em primeiro lugar: o art. 165 da CLT não trata sobre “grave quadro financeiro e econômico”, mas sim, sobre garantia contra dispensa de empregados eleitos para CIPA — o que demonstra que faltou, um MÍNIMO, de pesquisa por parte de quem deu “copiar/colar” de suas “fontes”, antes de sair publicando.
Mas vamos adiante. O que é que diz esse Art. 173, §1º, II da CF/88? Transcrevemos aqui:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
…..
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributário
Toda o imbróglio entre Correios e seu empregado, estava centrava nisso: pode uma empresa estatal demitir, ainda que sem justa causa, algum empregado concursado? A ECT defendia que sim, buscando amparo, justamente, nesse artigo da CF; o empregado alegava que não.
Segundo o entendimento da ECT, sendo uma empresa pública que se sujeita “ao regime próprio das empresas privadas” no tocante as “obrigações trabalhistas”, poderia demitir quem quisesse, ainda que não ocorresse nenhuma das hipóteses da justa causa (art. 482 da CLT). Seria, pois, um “livre arbítrio” do empregador; uma dispensa “por interesse dos Correios”. Só que não!
E o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 589998/DF, fixou a controvérsia, justamente, nesse ponto: pode uma empresa pública, alegar “livre arbítrio”, para dispensar seus empregados que prestaram concurso público?
E o Ministro Ricardo Lewandowsky, relator do acórdão, entendeu que não. Para ele, “é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios“. E assim ficou a redação da EMENTA do Acórdão (o “resumo” da decisão):
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
Em suma, o que o STF decidiu é que, muitas vezes, as tais “dispensas por interesse dos Correios”, nada mais eram, que demissões de caráter pessoal — na prática, revelando-se verdadeiras retaliação/punição a determinados empregados — o que ofende a impessoalidade que deve reger os atos da administração pública, inclusive, a indireta empresarial (caso dos Correios).
No referido acórdão, há ainda a citação de benefícios de isenção tributária concedidas à ECT, pelo fato de deter o monopólio do “serviço postal”. Ou seja: os Correios alegavam, para demitir, que recebiam o mesmo tratamento dispensado às demais empresas privadas — quando, na verdade, se beneficiavam de isenções fiscais, pelo fato de exercerem tal monopólio.
Dispensa Imotivada é Ilegal
A impressão que tem é que quem plantou a nota na imprensa, tinha como pretensão, fazer “colar” uma ideia: a de que os empregados dos Correios são “servidores públicos”. Mas por que? Oras: para poder-se justificar, a aplicação por analogia, das Leis nº 9468/97 (que dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa) e 9801/99 (que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal).
Como pode-se ver, uma breve leitura de tais leis, já afasta sua aplicação aos empregados públicos (inclusos, aqui, os empregados de sociedades de economia mista), porque tais leis visam regulamentar o artigo 169 da Constituição Federal:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
O inciso II é claro: “ressalvada as empresas públicas e as sociedades de economia mista”!
Isso porque:
- tais trabalhadores não são servidores públicos, e logo, não têm direito à “estabilidade” adquirida após três anos de serviços prestados (art. 41 da CF);
- empresas públicas e sociedades de economia mista, possuem “vida própria”; isto é, possuem autonomia financeira, não dependendo de repasses de verbas públicas orçamentárias, oriundas dos entes que a dirigem.
Então é isso: Com este artigo, nós estamos lhe dando um instrumento para poder fazer isso, de modo mais fácil, direto e rápido: colocamos aqui todas as referências aos dispositivos legais e precedentes judiciais. (Fonte: Portal Direito Fácil)
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