A greve dos Correios de 2020 e a necessidade de superação de uma jurisprudência trabalhista incoerente

Belíssimo artigo que mostra como foi incoerente o julgamento do dissídio dos Correios


Na ADI 3423 (e outras julgadas em conjunto)(1), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos §§2º e 3º do art. 114 da Constituição, na redação da EC 45/2004.

A Corte utilizou como argumentos centrais aptos a sustentar a constitucionalidade da exigência do comum acordo para o dissídio coletivo de natureza econômica: (i) inexistência de violação ao acesso à justiça, pois se trata de criação de novo direito, e não de aplicação de direito pré-existente; (ii) a necessidade de reduzir a intervenção estatal nas relações coletivas de trabalho.

Nesse contexto, não se pode deixar de apontar a grave incoerência da jurisprudência dos tribunais trabalhistas, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

O STF enaltece a liberdade dos entes coletivos e preconiza a supressão ou redução da intervenção estatal nos conflitos coletivos de trabalho, destacando que tal postura supostamente seria a mais democrática. Nesse diapasão, a única conclusão possível é a de que o Estado não pode igualmente intervir, em princípio, nos dissídios coletivos decorrentes de greve, pelo menos não com a intensidade que vem sendo adotada pelos tribunais trabalhistas.

Tome-se como exemplo a greve dos Correios realizada no ano de 2020. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o dissídio coletivo de greve (2), pode ser assim sintetizada:

- (i) atuação da Justiça do Trabalho nos dissídios coletivos de natureza econômica passou a ter contornos de arbitragem, em decorrência da necessidade do comum acordo entre os envolvidos;

- (ii) nos casos de dissídios coletivos de greve, o Judiciário Trabalhista poderia atuar mesmo sem comum acordo, “a bem da sociedade”. Por não ter sido, nessa hipótese, eleita pelas partes, o poder normativo da Justiça do Trabalho ficaria “restrito aos limites constitucionais e legais, preservando as normas convencionais pré-existentes, o que significa aquelas decorrentes do último instrumento normativo oriundo de negociação coletiva. Nessa hipótese, não é possível impor normas que venham a onerar economicamente a empresa, mas apenas cláusulas sociais que melhorem as condições de trabalho na empresa”;

- (iii) a Lei 13.467/2017, assim como a jurisprudência do STF, impedem a ultratividade de normas coletivas;

- (iv) no caso concreto, houve recusa patronal em negociar e a proposta formulada pela empresa foi “superlativamente redutiva de vantagens”;

- (v) por se tratar de greve de longa duração, admitiu-se a compensação de apenas 50% dos dias parados, com desconto de apenas 50% dos dias restantes;

- (vi) o Tribunal deferiu apenas as cláusulas econômicas aceitas pela empresa, e estabeleceu mais algumas cláusulas sociais que não implicavam ônus financeiro para o empregador. Foi deferido, também, reajuste salarial em percentual ligeiramente inferior ao INPC do período;

- (vii) composto o dissídio coletivo pela sentença normativa, o TST determinou a imediata cessação de greve e o retorno imediato dos trabalhadores ao serviço, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos sindicatos promotores da greve, “uma vez que eventual paralisação posterior ao julgamento do feito já não se dirige mais contra a Empresa, mas contra a própria Justiça do Trabalho”;

- (viii) por fim, o acórdão autorizou a dispensa por justa causa do empregado que prosseguisse em greve no dia seguinte à data do julgamento.

Com o devido respeito à instituição Tribunal Superior do Trabalho, e aos seus integrantes, deve ser demonstrado com clareza que o julgado – que representa a jurisprudência trabalhista prevalecente sobre o tema – institui sistema absolutamente incoerente no trato das relações coletivas de trabalho, violando a diretriz jurisprudencial fixada pelo STF.

Veja-se que julgar as reivindicações econômicas da categoria sem o comum acordo das partes já constitui, por si só, violação ao art. 114, §2º, da CF, cuja higidez constitucional foi referendada pela Suprema Corte na ADI 3423.

Não é possível que o Tribunal Trabalhista decida o conflito econômico, se não houver o comum acordo, que é exigido pela Constituição para o processamento do dissídio econômico, vale dizer, para que se possa ter uma decisão a respeito das reivindicações econômicas da categoria. Entender diferentemente faria com que o requisito constitucional do comum acordo fosse facilmente burlado: bastaria, para tanto, deflagrar greve e, em seguida, ajuizar dissídio coletivo de greve, fazendo com que o Tribunal decidisse as reivindicações econômicas da categoria. No entanto, decidir as reivindicações da categoria constitui objeto específico do dissídio de natureza econômica (3).

De duas, uma: ou se parte para um sistema de efetiva liberdade dos entes coletivos (sindicatos e empresas) para negociar coletivamente e assumir as consequências da greve; ou se admite o intervencionismo do Estado nos conflitos coletivos.

O que não se pode é estabelecer um intervencionismo seletivo e pela metade, apenas com o fim de coibir os movimentos grevistas a pretexto de resguardar um suposto “bem maior da sociedade”. Veja-se a manifesta incongruência: de um lado, diz-se que o Estado não pode intervir nos conflitos coletivos de trabalho pela via do dissídio coletivo, porque isso supostamente seria antidemocrático e paternalista; de outro, quando os trabalhadores resolvem assumir o risco do movimento grevista, com todo o desgaste daí decorrente – inclusive o corte de salários, placitado pela jurisprudência ­–, a Justiça do Trabalho intervém de forma incisiva, para determinar o imediato fim da greve, estabelecer pesada multa e autorizar a medida extrema da dispensa por justa causa pela mera continuidade da greve!

Além da incoerência, a decisão, objetivamente analisada, pratica uma espécie de cinismo judicial, porque diz uma coisa e faz outra. Afirma-se que o Judiciário não pode intervir, não pode asfixiar a autonomia privada coletiva, mas, ao mesmo tempo, profere-se decisão que impede o exercício do direito de greve, inviabilizando-o completamente em função das graves sanções cominadas.

Perceba-se que os trabalhadores ficam absolutamente impossibilitados de agir para a melhoria de sua condição social. Não podem recorrer ao Poder Judiciário, porque para que se exerça o poder normativo há necessidade do comum acordo, ou seja, da concordância do empregador, a qual sabidamente quase nunca ocorre; e também não podem fazer greve, sob pena de serem multados e dispensados por justa causa. Dá-se aos trabalhadores, portanto, apenas o “direito” de se submeterem às condições unilateralmente impostas pela empresa.

Quando os trabalhadores tentam fazer greve, e correm todos os riscos e agruras a ela inerentes, o Judiciário muda de postura e resolve julgar as reinvindicações econômicas, mas só defere os benefícios com os quais o empregador concordou. Perceba-se que o TST não apenas “lavou as mãos”, como Pilatos, mas agiu ativa e efetivamente para impedir que uma das partes (o sindicato profissional) pudesse continuar batalhando pela melhoria das condições sociais dos trabalhadores.

Há forte incongruência, ainda, com a Súmula 316 do STF, segundo a qual “a simples adesão à greve não configura falta grave”. O verbete superou a jurisprudência anterior, segundo a qual a participação em greve abusiva consistiria em falta grave (4). O entendimento doutrinário (5), bem como a jurisprudência atual dos Tribunais Regionais do Trabalho vinha sendo firme no sentido de que, ainda que a greve fosse declarada abusiva, descaberia cogitar de aplicação de justa causa decorrente da mera participação do trabalhador (6-7-8). Por isso mesmo, é surpreendente a decisão adotada na greve dos Correios de 2020.

Se a greve persistir após a declaração de abusividade pelo Judiciário, ainda assim incide o raciocínio da Súmula 316 do STF, não se podendo concluir pela justa causa, por exemplo por suposto abandono de emprego. Isso porque o abandono de emprego pressupõe um elemento subjetivo, consistente na “intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho até então exercido” (9), o que certamente não está presente por ocasião de movimento coletivo de paralisação da prestação de serviços.

Dessa forma, é imperativo que seja revista a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a qual atualmente admite que os tribunais trabalhistas apreciem as reivindicações econômicas da categoria no caso de deflagração de greve (10). Igualmente, deve-se prestigiar o entendimento de que é não é possível que o tribunal determine aos grevistas o retorno ao serviço e que “autorize” a efetivação de dispensas por justa causa no caso de descumprimento da determinação. Essa é a única maneira de preservar a coerência com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3423.

1 “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 1º, da Emenda Constitucional nº 45/2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 3. Necessidade de “mutuo acordo” para ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4. Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5. Ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Inocorrência. 6. Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito. 7. Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência. 8. Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (EC 45) que visa dar celeridade processual e privilegiar a autocomposição. 9. Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente" (ADI 3392, 3423, 3431, 3432 e 3520, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020).

2 PROCESSO Nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, Seção de Dissídios Coletivos, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 21.09.2020.

3 BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 697.

4 Como exemplo dessa tendência superada: “A greve ilegal é falta grave. A lei nº 9070 não contraria a Constituição” (RE 42916, Relator(a): CÂNDIDO MOTTA, Primeira Turma, julgado em 10/09/1959).

5 Segundo Süssekind, “o fato de a greve ser declarada abusiva não significa, por si só, que os seus participantes tenham cometido ilícito trabalhista, principalmente quando restar comprovado que a participação da empregada se deu pacificamente” (SÜSSEKIND, Arnaldo, op.cit., p. 465).

6 “RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA APLICADA - PARTICIPAÇÃO EM GREVE DECLARADA ILEGAL - NULIDADE DA JUSTA CAUSA. A participação do empregado em movimento paredista, ainda que considerado abusivo pela autoridade competente, não pode acarretar a aplicação da sanção máxima da justa causa” (TRT-24 00247031320145240001, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, 1ª TURMA, Data de Publicação: 29/06/2015).

7 “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - JUSTA CAUSA - GREVE ABUSIVA - A princípio, a mera participação em greve, mesmo considerada ilegal, não autoriza, por si só, a dispensa por justa causa. Há de ser demonstrada a conduta reprovável e os atos lesivos ao patrimônio da empresa ou a terceiros, passíveis de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 482, b, e, h (...)”. (Processo: RO - 0001170-09.2012.5.06.0191 Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 21/05/2014, Primeira Turma, Data de publicação: 01/06/2014).

8 “ADESÃO A MOVIMENTO PAREDISTA. APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. A adesão à greve, por si só, não constitui falta grave, consoante a Súmula 316 do STF, não podendo, portanto, ser considerada motivo suficiente para a dação de justa causa. E diga-se que se a greve é um direito, não pode caracterizar falta grave a mera participação, daí porque o verbete tem aplicação nos casos de greves declaradas abusivas e ilegais, mesmo porque o art. 9o da Constituição da República assegura não só o direito de greve como também estabelece que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” (TRT-3 - RO: 00544201014803003 0000544-74.2010.5.03.0148, Relator: Convocado Maurilio Brasil, Quinta Turma, Data de Publicação: 6/11/2010, 12/11/2010).

9 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa, op.cit., p. 641.

10 "I - RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMUM ACORDO. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. No caso concreto, as entidades sindicais da categoria econômica arguiram, em contestação, a referida preliminar, impedindo a incidência do poder normativo sobre as relações de trabalho existentes entre as Partes. Recurso ordinário desprovido" (ROT-1672-42.2018.5.09.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/10/2020).

Artigo escrito por Felipe Bernarde - Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região, autor e professor e publicado no site juízes para democracia.

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Gratuita,1,Comércio Eletrônico,5,Comércio Virtual,1,Comissão Acidente de Trânsito,2,Comissão de Anistia,4,Comissão Paritária,1,Comitê,1,Comorbidades,1,Compensação,11,Compliance,1,Compra Fora,5,Compras internacionais,7,Comunicado,103,Concessão,5,Conciliação,2,Concurso,58,Concurso Unificado,1,Condições de Trabalho,324,Congresso,25,Conheça Seu Plano,5,CONREP,8,Conselho de Administração,7,Conselho Deliberativo,28,Conselho Fiscal,12,Consin,5,Constituição,26,Consulta Pública,1,Contaminação,46,Contas Públicas,1,CONTECT,1,Contra Privatização,309,Contrabando,3,Contracheque,16,Contrato de Trabalho,2,Contribuição Definida,6,Contribuição Extraordinária,30,Contribuição Sindical,1,Contribuição Voluntária,1,Convênios,1,Convocação,17,Copa do Mundo,6,Coparticipação,1,Corregedoria,2,Correios,101,Correios 360 anos,1,Correios América,1,Correios Aqui,15,Correios Celular,19,Correios Fácil,1,Correios Log+,6,Correios Modular,2,Correios Notícias,8,Correios Packet,6,Correios Saúde,1,Correios Saúde 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Químico,1,Depoimento,1,depressão,1,Deputado,1,Deputado Vicentinho,1,Desabamento,1,Desacato,1,Desaparecido,4,Descanso Semanal,1,Desconto Assistencial,1,Desconto Greve,32,Desconto Indevido,9,Descredenciamento,3,Desenrola Brasil,6,Desenrola Postalis,9,Desestatização,33,Desinfecção,76,Desligados,1,Desligamento,1,Despacho Postal,22,Despedida,1,Despejo,1,Despesas Administrativas,1,Despesas com Pessoal,1,Destaque,1602,Desvio,10,Desvio de Função,4,DHL,30,Dia do Carteiro,43,Dia Mundial da Saúde,1,Diárias,3,Diário Oficial,10,DIEESE,13,Diferencial de Mercado,7,Digital,6,Diogo Mac Cord,36,Direitos dos Empregados,22,Diretorias,11,DIRF,2,Disputa Judicial,3,Dissídio,41,Distribuição,2,Distritos,2,Diversidade,1,Dívida,3,Dividendos,2,DNA,1,DNI,2,DNIT,1,Doação,5,Doação Sangue,5,Documentos Perdidos,7,Doença Ocupacional,3,Domingo,3,DPVAT,1,Drive-Thru,1,Drogas,7,DRT,1,e-Carta,2,e-Carta Fácil,1,e-Certame,1,e-commerce,36,e-fulfillment,4,e-Patri,1,EcoPostal,3,Edison Lobão,1,Edital,1,Editorial,2,EFPC,4,Eleições,48,Eletrobras,33,Email,1,Embraer,2,Empresas,1,Empréstimos,29,Enceja,2,Encomendas Ilícitas,1,Encomendas Internacionais,16,Encomendas Nacionais,1,Encontro de Mulheres,2,ENEM,30,Enfermeiro do Trabalho,1,Entrega Correspondências,5,Entrega Digital,2,Entrega Encomendas,15,Entrega Interativa,4,Entrega Matutina,13,Entrega no Vizinho,4,Entrega Noturna,1,Entreposto,1,EPIs,231,Equidade,1,Ernesto Araújo,1,Escândalos,1,Esclarecimento,12,Escola Darcy Ribeiro,1,Escolta,4,ESMEC,1,Estabilidade,4,Estadão Conteúdo,1,Estado de Greve,43,Estatais,216,Estatais Estratégicas,3,Estatuto Social,10,Estratégia Saúde & Família,14,Estrutura Organizacional,1,Evacuação,1,Eventos,9,Ex-dirigentes,1,Ex-funcionários,1,Exames Laboratoriais,1,Exames Periódicos,2,Exclusão Pai/M/ãe,35,Exclusão Pai/Mãe,1,Exclusiva,125,Exército,1,Explosão,4,Exporta Fácil,2,Extinção,1,Extrato,4,Extravio,4,FAACO,25,Fabiano Silva,62,Fabio Faria,143,Fake News,52,Fale Conosco,1,Falecimento,4,Falsificação,2,Falta Acordada,1,Falta Estrutura,1,Falta Injustificada,1,Faltas,2,Farmácia,2,Farsa,3,FAT,1,FATCA,1,Fechamento,72,FEDERAÇÕES,959,FEDEX,30,Feirão Imóveis,15,FENTECT,626,Feriados,14,Férias,7,Fernando de Noronha,1,FGTS,1,Ficha Financeira,4,FIEx,1,Fila Virtual,2,Filatelia,2,Filho Especial,2,Filiação Partidária,1,Filiais,4,FINDECT,654,Fips,4,Fiscalização,3,Floriano Peixoto,146,FNDE,10,Fogo Veículo,2,Folga,11,Folha de Benefícios,1,Folha de Pagamento,2,Força-Tarefa,6,Franklin Templeton,1,Franqueadas,13,Fraude,17,Frente Parlamentar,59,Frete,1,Frota,1,Funcionamento,13,Funções,3,Fundo de Investimento,1,Fundos de Pensão,110,FUP,1,Furto,14,FUSP,1,Futebol,1,G1,1,Gastronomia,1,Geap,2,GEDIS,8,Gen. Juarez Cunha,1,GERAE,26,Geral,1484,GERAT,2,Gestão de Riscos,1,Gil Cutrim,1,Gilberto Kassab,6,Global Saúde,3,Globalweb,1,GOL,1,Golden Share,1,Golpe,3,Google,1,Governança Corporativa,3,Governo Federal,3,Granada,2,Gratificação de Função,5,Greenfield,59,Greve,488,Greve Ambiental,4,Greve Branca,1,Greve Sanitária,1,Grupo de Risco,5,Grupo de Trabalho,2,Guarita,1,Guilherme Campos,6,Hackers,2,Herói,1,Histórias,14,Home Office,1,Homologação,2,Honorários,2,Horário,2,Horas Extra,9,Hub,4,Ibama,4,IBCG,1,IBGE,2,Identificação Remetente,1,IDSS,2,IGOV,1,Importa Fácil,1,Imunidade Tributária,1,Inadimplência,5,Inauguração,7,Incapacidade Temporária,1,Incêndio,12,Incentivo,1,Inclusão Dependentes,3,Incorporação de Função,11,Indenização,16,Indicação,3,Indicação Política,16,Infectados,58,Informa Postalis,5,Informe de Rendimentos,15,Informe Jurídico,475,Infoway,1,Insalubridade,2,Insegurança,10,INSS,18,Instituição de Ensino,1,Insumos,1,Interdição,9,Interino,2,Internações,2,Internet Grátis,1,INTERSINDICAL,1,Intervenção,21,Invasão,3,Investigação,1,Investimento,40,IOF,1,IPO,7,IRRF,28,Isonomia,2,ISS,1,Itaú,1,Jair Bolsonaro,141,JF,2,JMJ,2,Jogos de Integração,1,Joint Venture,13,Jornada de Trabalho,6,Jornada Trabalho Reduzida,4,Jornalistas,1,Jovem Aprendiz,18,JSL,4,Jurídico,3,Juscelino Filho,7,Justa Causa,12,Kassab,6,Kits Escolares,1,Lançamento,3,LATAM,5,LCF,1,LDO,1,Lei das Estatais,7,Lei Rouanet,1,Leilão,82,Leitura,1,LGPD,4,Liberações Sindicais,3,Licença-adoção,1,Licença-Maternidade,9,Licença-Paternidade,4,Licenças,2,Licitação,23,Liminar,68,Limpeza,4,Liquidação,2,Live,14,Livre Concorrência,1,Livre Escolha,4,Livro,1,Livros Didáticos,6,Lockers,31,LOEC,2,Log Farma,1,Loggi,1,Logi Supri,2,Logística,14,Logística Pluvial,1,logística Reversa,1,Logomarca,3,Lojas Virtuais,1,Lollapalooza,1,LRF,1,LTR,1,Lucro,43,Luiza Trajano,1,Lula,10,Luta Unificada,36,Magalu,24,Malha Fina,3,Malware,1,Manaus,1,Manifestação,12,MANPES,3,Manpoc,1,Manuais,2,Manutenção,5,MAPA,1,Maquinas de Triagem,1,Marcio Bittar,33,Marco Postal,128,Marcos César,90,Marcos Pontes,30,Markeplace,16,Martha Seillier,24,Mato Grosso,1,MC,2,MCTIC,14,MDS,1,Mediação,13,Medicamentos,1,Médico do Trabalho,5,Medidas Preventivas,1,Meio Ambiente,1,Melhor Envio,1,Mensagem Final de Ano,1,Mensalidade,48,Mercado Livre,32,Mesa de Negociação,40,Mesa de Negociação Permanente,7,Metas,4,MGI,2,Mídias Sociais,1,Milícia,1,Militares,6,Milton Lyra,6,Minas Gerais,3,Minhas Importações,1,Mini Envio,1,Ministério da Economia,27,Ministério da Fazenda,4,Ministério da Saúde,5,Ministério das Comunicações,91,Ministério do Planejamento,14,Ministério do Trabalho,2,Ministro,1,Minuta,1,MJSP,1,MMFDH,5,Mobilização,2,Modal Aéreo,1,Monopólio,553,Morte,10,Morto,16,Motociclistas,16,Motos,5,Mourão,4,MP 873/2019,2,MP-927/2020,1,MPE,1,MPF,89,MPT,44,MTE,7,Multas,2,multiatendimento financeiro,1,Museu Correios,2,Mutirão,2,NAV-Dasa,1,Navio,2,Negativa de Autorização,1,Negociações,5,NIPs,3,Nomeações,1,Nota de Repúdio,2,Novo Diretor,12,Novo Diretor (a),2,Novo PAC,9,Novo Plano de Saúde,1,Novo Superintendente,1,Números,1,OAB,2,OAI,1,Obesidade,1,OBMEP,2,Obras,4,OCDE,1,Odont,1,Ofensas,2,OFNDs,1,Oito Motivos,1,OJ247,17,OLX,1,OMS,12,Onyx Lorenzoni,1,Operação Amigo Germânico,2,Operação Combustão,1,Operação Grand Bazaar,1,Operação Pausare,4,Operação Postal Off,3,Operação Rebate,2,Operação Recomeço,4,Operação Rizoma,12,Operação Tergiversação,2,Operação Titanium,1,Operador de Empilhadeira,1,Operador Logístico,1,Operadora São Francisco,2,Opinião,2,Opinião Ecetista,2,Ordenamento,1,Orlando Silva,1,Oscar,1,OTT,9,Otto Alencar,5,Outdoors,1,Outubro Rosa,1,Ouvidoria,8,PAC,2,PAC e Sedex,3,PADs,2,Pagamento,10,Pagamento Abono,11,Palestra,2,Palocci,3,Panorama das Estatais,1,pap,1,Papai Noel dos Correios 2018,13,Papai Noel dos Correios 2019,7,Papai Noel dos Correios 2020,6,Papai Noel dos Correios 2021,3,Papai Noel dos Correios 2022,3,Papai Noel dos Correios 2023,14,Paralisação,24,Parcelamento,3,Parceria,34,Parcerias,3,Parecer,2,Partido dos Trabalhadores,1,Passe Livre,1,Passeata,3,Paternidade,1,Patrocínios,22,Paulo Guedes,156,Paulo Paim,10,Paulo Skaff,1,PBM,4,PCCs,2,PCCS1995,14,PCCS2008,4,PCMSO,1,PCV,1,PDG,2,PDI,32,PDL,2,PDT,3,PDV,55,PEC,27,Peculato,5,Pensão Vitalícia,2,Pensionistas,2,Percorrida,5,Periculosidade,46,Permuta,1,Perseguição,8,Peso,1,Pesquisa,22,Pessoal,1,PGFN,1,PGR,41,PIB,1,Piquete,8,Plano BD,97,Plano CD,2,Plano de Custeio,8,Plano de Saúde,110,Plano Equacionamento,9,Plano Estratégico,1,Plano Família,18,Plano Odontológico,2,Plantão de Negociação,1,Plantão Negociação 2018/2019,19,Plantão Negociação 2019/2020,12,Plantão Negociação 2020/2021,5,Plantão Negociação 2021/2022,10,Plantão Negociação 2022/2023,3,Plantão Negociação 2023/2024,19,PLDO,1,Plenária,3,PLN,3,PLND,1,PLP 268/2016,1,PLR,22,PND,84,PNI,5,PNLD,3,PNPC,1,Podcast,6,Polícia Federal,99,Política,5,Políticas de Investimento,2,Ponto de Coleta,9,Ponto Eletrônico,6,Portabilidade,5,Portaria,9,Pós-emprego,1,Posse,9,Postagens,1,Postal 24 horas,1,Postal Saúde,583,Postal Saúde Móvel,6,Postalis,922,Postalis Digital,5,PostalPrev,55,Poupatempo,1,PPI,204,PPP,3,Praect,2,Prazos de Entrega,3,Precarização,4,Precatórios,1,Prédios Históricos,3,Premiação,30,Presidente,72,Prestador,6,Prestador Suspenso,2,Previc,61,Previsul,2,PRF,4,Primeira Escolha,1,Primeira Hora,179,Prisão,7,Privatização,1018,Processo,23,Processo Seletivo,3,Processos Judiciais,3,Procissão,1,Procon,16,Produtos Importados,2,Professor,2,Professor Igor Venceslau,9,Professora,1,Programa Aproxime,5,Programa de Integridade,1,Progressão Salarial,1,Projeção,2,Projeto de Lei,558,Projetos Estratégicos,1,Promoções Horizontais,6,Promoções Verticais,1,Propina,1,Protesto,17,PSB,1,PSOL,1,Publicidade,1,QR Code,1,Quadro de Funcionários,10,Qualidade,2,Quarentena,1,Quimioterápicos,1,Quitação Eleitoral,1,Racionalização,2,Racismo,1,RAI,4,raio-X,1,Rastreio,3,Ratos,1,Reabilitação,7,Readequação,23,Reajuste,22,Reajuste de Tarifas,12,Reajuste Salarial,2,REAT,3,reca,1,Recadastramento,27,Receita Federal,41,Reciclagem,2,Reclamações,17,Reclame Aqui,1,Recorde,8,Recupera 2023,4,Redação,22,Rede Corporativa,3,Rede Credenciada,1,Rede GIRC,1,Rede Vírus,7,Redução da Jornada,4,Redução Preços,2,Reembolso,11,Reenquadramento,3,Reestruturação,7,Refém,6,Reféns,5,Refis Postal,2,Reforma da Previdência,7,Reforma Trabalhista,10,Refugo,7,Regime Estatutário,1,Registrados,1,Regulação,2,Regulamento,2,Reinclusão,1,Reintegração,7,Reivindicações,3,Relatório de Administração,3,Release,1,Remessa Conforme,5,Renan Calheiros,2,Renegociação,8,Renovação,1,Renovação Frota,8,Rentabilidade,14,REP,3,Reprecificação,3,Resgate,1,Resolução,1,Ressarcimento,2,Restrições,3,Restruturação,8,Resultados Operacionais,17,Retificação,1,Retroativo,1,Retrospectiva,3,Reunião Presidente,7,Revisão Aposentadoria,1,Revisão de Demissão,1,Revista,1,revitalização,2,RFID,4,Rodrigo Maia,9,Rol Taxativo,1,Rombo,3,Roubo,76,RTSA,9,Rua Legal,1,Sala de Imprensa,797,Salários,3,Salim Mattar,64,Sanitização,5,Saque,1,Saúde Bucal,2,Saúde da Mulher,8,Saúde do Trabalhador,1,Saúde em Dia,4,SD,20,SDE,5,Sebrae,1,Sedex,4,Sedex Hoje,10,Segunda Via,1,Seguradora,8,Segurança do Trabalho,1,Seguro de Vida,18,Seguros,2,SEI,1,Selos,36,Semana do Brasil,1,Sementes,1,Senado Federal,109,Senador Angelo Coronel,1,SENAI,2,SEPF,1,Sequestro,23,Sequoia,1,SERASA,10,Série,7,Série Correios,1,Série Correios Saúde II,11,Serviços Digitais,2,Serviços Postais,5,SEST,27,SESTMT,1,Setor Postal,2,Setoriais,1,SGP,1,Shein,3,Shopee,2,Sigilo Postal,1,SIGMA,1,Sincort-PA,12,Sincotelba,39,Sindecteb,44,Sindicato,1293,Sintcom-PR,85,Sintect-AC,47,Sintect-AL,149,Sintect-AM,9,Sintect-AP,14,Sintect-CAS,35,Sintect-CE,17,Sintect-DF,79,Sintect-ES,62,Sintect-GO,61,Sintect-JFA,11,Sintect-MA,68,Sintect-MG,38,Sintect-MS,45,Sintect-MT,53,Sintect-PB,40,Sintect-PE,42,Sintect-PI,64,Sintect-RJ,342,Sintect-RN,24,Sintect-RO,10,Sintect-RPO,26,Sintect-RR,1,Sintect-RS,91,Sintect-SC,37,Sintect-SE,21,Sintect-SJO,3,Sintect-SMA,5,Sintect-SP,450,Sintect-STS,18,Sintect-TO,22,Sintect-URA,20,Sintect-VP,15,smartphones,6,SMS,1,SNCT,3,Sobrecarga,2,Social,8,SOFT,1,Solidariedade,10,Sonho,1,SQUASH,1,STF,350,STJ,5,Sucateamento,3,Superintendente,9,Surto,1,SUS,1,Suspensão Entregas,2,Suspensão Serviço,4,Sustentabilidade,4,TACs,10,Talento,1,Taxa Emergencial,2,Taxa Extra,5,Taxa Homologação Importados,6,TCU,66,Tecban,1,Tecnologia,1,Tele Sena,2,Teleatendimento,5,Teleconsulta,3,Telemedicina,1,Teletrabalho,1,Terceirização,20,Terceirizados,22,Termo Aditivo,6,Termo Recusa,1,Tesouro Nacional,1,Testagem,5,Teto Salarial,3,TFD,1,TI,1,TJCE,1,TJSP,1,Todos Pelos Correios,16,Top of Mind,4,Totem,1,Trabalho Presencial,1,Trabalho Remoto,72,Tragédia,1,Tramitação,1,Transferência,9,Transição,5,Transparência,3,Transportadora,1,Transporte Aéreo,1,Transportes,1,Treinamento,1,TRF,24,Tributação,1,TRT,147,TSE,3,TST,461,UBER,4,UD Juquitiba,4,UNACOB,1,UNI,2,União,3,Unidas,3,Uniforme,1,Unimed,2,Universidade,1,Universitários,17,UPAEP,1,UPS,6,UPU,21,Urnas Eletrônicas,2,URP,1,USPOST,1,USPS,10,Vacina,15,Vale Alimentação,24,Vale Cesta,4,Vale Cultura,5,Vale Extra,6,Vale Refeição,6,Vale Transporte,6,Velório,1,Venda Imóveis,21,Venda Seguros,2,Vice-presidente,9,Vídeo,1526,Vigilância Sanitária,5,Violência,5,Vírus,2,Visa,4,Viver os Valores,2,Você Sabia,1,webchat,1,Whatsapp,2,XP Advisory,1,
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Correios do Brasil - Funcionários: A greve dos Correios de 2020 e a necessidade de superação de uma jurisprudência trabalhista incoerente
A greve dos Correios de 2020 e a necessidade de superação de uma jurisprudência trabalhista incoerente
Belíssimo artigo que mostra como foi incoerente o julgamento do dissídio dos Correios
https://1.bp.blogspot.com/-GHsBO6fOt44/X5Nt8fSGIrI/AAAAAAAAZwA/9aAMKwy2TgYXAGygATHkkECTKvzR5tB8ACLcBGAsYHQ/s320/Predio.jpg
https://1.bp.blogspot.com/-GHsBO6fOt44/X5Nt8fSGIrI/AAAAAAAAZwA/9aAMKwy2TgYXAGygATHkkECTKvzR5tB8ACLcBGAsYHQ/s72-c/Predio.jpg
Correios do Brasil - Funcionários
https://correiosdobrasilfuncionarios.blogspot.com/2020/10/a-greve-dos-correios-de-2020-e.html
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